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TCE suspende pagamentos de consultoria jurídica da Prefeitura de Santo Antônio de Lisboa por indícios de irregularidades

A medida foi adotada após representação da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações (DFLC), que apontou diversas irregularidades no procedimento de contratação direta.

Folha Piauí por Folha Piauí
17 de setembro de 2025
em Municípios
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TCE suspende pagamentos de consultoria jurídica da Prefeitura de Santo Antônio de Lisboa por indícios de irregularidades

Prefeito Erivaldo Lopes. Foto Reproducao

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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) determinou a suspensão cautelar de pagamentos referentes ao contrato firmado pela Prefeitura de Santo Antônio de Lisboa, administrada pelo prefeito Erivaldo Lopes, com o escritório Moura & Muniz Advogados Associados, no valor previsto para recuperação de recursos do FPM e do Fundeb. A medida foi adotada após representação da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações (DFLC), que apontou diversas irregularidades no procedimento de contratação direta.

Segundo o relatório técnico, a prefeitura firmou, em abril de 2025, o Contrato nº 025/2025 para a prestação de serviços jurídicos voltados à recuperação de valores do FPM retidos indevidamente pela União. Posteriormente, o objeto foi ampliado para incluir também diferenças do Fundeb. A contratação se deu por inexigibilidade de licitação, em regime de êxito (ad exitum), ou seja, com pagamento condicionado ao resultado da ação judicial.

No entanto, a análise do setor técnico identificou falhas graves, como a impossibilidade de remuneração do escritório com base em receita futura, incompatibilidade entre o objeto contratado e a justificativa apresentada, ausência de comprovação da notória especialização dos advogados, inexistência de justificativas para os valores fixados e até mesmo a previsão irregular de subcontratação de serviços intelectuais.

Para o relator do processo, conselheiro Kleber Dantas Eulálio, há fortes indícios de ilegalidade e risco de prejuízo ao erário, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora. O TCE ressaltou que contratos ad exitum só são admitidos de forma excepcional e que a remuneração, quando cabível, deve ocorrer apenas por meio dos honorários de sucumbência pagos pela parte vencida.

Fonte Lupa 1

Tags: Santo Antônio de Lisboa

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