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Justiça Eleitoral determina remoção imediata de conteúdo calunioso por Marlon Borges

William Piaui por William Piaui
10 de julho de 2024
em Municípios, Política
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Justiça Eleitoral determina remoção imediata de conteúdo calunioso por Marlon Borges
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A Justiça Eleitoral de Floriano da 9ª zona eleitoral, através do juiz eleitoral, Franco Morette Felício de Azevedo, julgou procedente o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo Partido Progressista contra o repórter de Floriano, Marlon Borges de Oliveira. Essa é mais uma decisão contra o comunicador. Os pedidos se referem a conteúdo publicado em rede social com prática de “propaganda negativa antecipada e calúnia” contra o prefeito de Floriano, Antônio Reis.

Em uma das publicações, Marlon acusa (sem provas) o gestor de crimes de responsabilidade de desvio de verba pública referente à contratação, autorizada pela justiça, do show de aniversário de Floriano. Portanto, uma notícia inverídica. Em outra publicação, o “Jacaré” publicou o depoimento de um homem identificado como Antônio Nunes da Silva que faz afirmações sem fundamentação e de caráter calunioso com objetivo de gerar desgaste à imagem do pré-candidato Antônio Reis. De novo, uma notícia falsa.

Em sua decisão, Morette afirma que “analisando os autos, verifica-se que as postagens em questão realmente possuem conteúdo denegridor e ofensivo, com clara intenção de prejudicar a imagem do representante perante o eleitorado. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado na medida em que a permanência das postagens pode causar prejuízos à imagem do representante, com impactos potencialmente irreversíveis em sua campanha eleitoral”.

Decisão

O magistrado determinou a remoção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das publicações dos vídeos no Instagram sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo ilícito do art. 347 do Código Eleitoral. Morette estabelece ainda que Marlon Borges se abstenha de publicação de propaganda eleitoral extemporânea de caráter negativo, igual ou semelhante às acima indicadas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: Portal Oxen

0600083-31.2024.6.18.0061

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