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Ação de Margarete derruba cobrança do ICMS sobre excedente de energia solar

A ação contestou a interpretação da Secretaria de Fazenda do Estado (SEFAZ-PI) sobre a Lei Estadual nº 4.257/1989, que, segundo os autores, vem sendo aplicada de forma equivocada ao tributar uma compensação de energia que não configura operação de venda, e portanto, não gera fato tributário.

Folha Piauí por Folha Piauí
6 de outubro de 2025
em Manchete, Política
0
Ação de Margarete derruba cobrança do ICMS sobre excedente de energia solar

Foto Ascom

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A advogada e ex-deputada federal Margarete Coelho liderou, ao lado do advogado Frederico de Freitas Mendes, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Partido Progressista (PP) no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que derruba a cobrança de ICMS sobre a energia solar excedente gerada por consumidores que produzem.

A ação contestou a interpretação da Secretaria de Fazenda do Estado (SEFAZ-PI) sobre a Lei Estadual nº 4.257/1989, que, segundo os autores, vem sendo aplicada de forma equivocada ao tributar uma compensação de energia que não configura operação de venda, e portanto, não gera fato tributário.

“Estamos diante de uma cobrança sem respaldo legal, que fere a Constituição do Piauí e penaliza quem investe em energia limpa e sustentável”, afirmou Margarete Coelho.

O partido pediu que o TJ-PI suspenda a cobrança até o julgamento final da ação e reconheça que a energia excedente injetada na rede não pode ser tributada, conforme decisões já tomadas por tribunais de outros estados e posição do Ministério Público do Piauí, que também apontou ilegalidade na cobrança.

“Essa é uma causa pela justiça tributária e pela sustentabilidade. O Estado não pode desestimular quem escolhe gerar sua própria energia e contribuir com o futuro do Piauí e do planeta”, concluiu Margarete.

A decisão do Tribunal beneficia centenas de consumidores e pequenos produtores de energia solar no Estado, fortalecendo o uso de fontes renováveis e o respeito à legalidade tributária.

A DECISÃO

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins opinou pelo deferimento da medida cautelar, para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a incidência do ICMS.
“Voto pelo deferimento da medida cautelar requeria para suspender, até o julgamento dessa ação, os efeitos da interpretação conferida pela Secretaria de Fazenda aos artigos 2°, 12 e 13 da Lei Estadual 4.257/89, que autoriza a incidência de ICMS sobre a energia excedente, gerada por unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica e posteriormente compensada com a concessionária”, manifestou o magistrado.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro de Alcantara Macedo, Ricardo Gentil, Fernando Lopes, José Wilson, Agrimar Rodrigues, João Gabriel Furtado, Maria do Rosário, Lucicleide Belo, Lirton Nogueira e Antônio Lopes de Oliveira.

VEJA COMO FOI A SESSAO

 

 

 

 

 

Tags: icms sobre energia solar

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